Todo ser humano já passou ou passará pela perda de um ente querido. Estudos apontam que, desde os primórdios da civilização, a morte é considerada um aspecto que fascina e, ao mesmo tempo, assombra a humanidade.
Quando se trata do falecimento de um dos cônjuges, a pessoa que passa pelo luto fica muito vulnerável, tanto psicologicamente quanto financeiramente.
A legislação previdenciária prevê que, para fins de recebimento de pensão por morte, é necessário respeitar uma ordem de prioridade dos dependentes, sendo eles: cônjuge, companheiro(a), filhos, pais e irmãos.
Diante disso, surge uma dúvida comum: como fica a situação do cônjuge divorciado que, mesmo após a separação, continuou sendo dependente economicamente do outro?
A Instrução Normativa nº 128/2022 estabelece as regras e procedimentos a serem seguidos para a concessão da pensão por morte em casos de divórcio.
O artigo 373 da referida Instrução Normativa dispõe que:
“O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte (…)”, desde que comprove a dependência econômica.
A comprovação da dependência econômica pode ocorrer, por exemplo, quando há recebimento de pensão alimentícia, estipulada em sentença da Vara de Família ou acordada entre as partes, desde que devidamente comprovada por meio de documentos.
Além disso, a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, desde que seja comprovada necessidade econômica superveniente.
Isso significa que, mesmo que o cônjuge tenha renunciado aos alimentos no momento da separação, se posteriormente demonstrar necessidade econômica, poderá ter direito à pensão por morte do ex-cônjuge.
Portanto, quando se trata de divórcio, é sempre recomendável consultar um advogado. As cláusulas estabelecidas no acordo de separação ou até mesmo o que for decidido em sentença judicial podem ter reflexos importantes nos direitos previdenciários, principalmente no que diz respeito à concessão de pensão por morte do ex-cônjuge.
Patrícia do Canto S. de Moraes
Advogada – OAB/RJ 177.114
Atuante em Direito Previdenciário
Presidente da Comissão de Mentoria Jurídica – OAB Teresópolis/RJ
Membro da Comissão da OAB Mulher de Teresópolis



